Processo 0200980-59.2023.8.06.0051
TJCE • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0200980-59.2023.8.06.0051Classe: ARROLAMENTO COMUM (30)Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ROCILEIDE OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM C/C PEDIDO LIMINAR DE ALVARÁ dos bens deixados por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, ajuizada por ADEMIR BATISTA MIRANDA, representado por sua curadora Verônica de Sousa Miranda, JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSÉ VALTER FREITAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ FREITAS DE OLIVEIRA e MARIA ROCILEIDE DE OLIVEIRA DA COSTA. A parte autora aduz, em síntese, que o espólio possui um único bem, consistente em imóvel residencial situado na Rua Agronomando Rangel, nº 886, Boaviaginha, Boa Viagem/CE, CEP 63870-000, inscrito sob nº 003059 perante a municipalidade, com transmissão foreira registrada perante a Diocese de Quixadá sob nº 192/97, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), inexistindo outros bens ou dívidas conhecidas em nome dos autores da herança. Sustenta, ainda, que o valor do patrimônio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, requerendo o processamento do feito pela via do arrolamento, bem como a expedição de alvará judicial para alienação do bem imóvel. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo indeferimento da tutela de urgência e regular prosseguimento do feito (ID 141319856). Por decisão de ID 141319860, foi recebida a petição inicial, indeferido o pedido de gratuidade judiciária e nomeada MARIA ROCILEIDE DE OLIVEIRA DA COSTA como inventariante, nos termos do art. 617 do CPC. Apresentado termo de compromisso da inventariante (ID 141322826) e primeiras declarações (ID 141322834). O Estado do Ceará requereu o recolhimento do ITCMD e a apresentação de certidões negativas atualizadas (ID 141322856), sobrevindo certidão de decurso de prazo diante da inércia das partes (ID 145220662). Em razão da existência de incapaz, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, que opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 184109280). Posteriormente, a parte autora informou o falecimento do herdeiro incapaz Ademir Batista Miranda, ocorrido em 23/10/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 184629377), requerendo a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário. Na mesma oportunidade, sustentou a incidência da isenção prevista no art. 8º, I, "a", da Lei Estadual nº 15.812/15, bem como a desnecessidade de recolhimento prévio do ITCMD, à luz do Tema 1.074 do STJ (ID 184628211). Determinou-se a apresentação de novo plano de partilha e a indicação de sucessora do herdeiro falecido, providência devidamente cumprida mediante juntada dos documentos de ID 196992858 e seguintes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando o falecimento do herdeiro incapaz no curso do feito e a inexistência de incapazes remanescentes, converto o presente procedimento em ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. O arrolamento constitui procedimento especial e simplificado destinado ao inventário e à partilha dos bens integrantes da sucessão aberta com o falecimento de uma pessoa, sendo…
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