Processo 0200986-75.2024.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200986-75.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO MADEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre o recorrente e a instituição financeira. 2. O recorrente sustentou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ser pessoa analfabeta e inexistir assinatura a rogo no instrumento contratual, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo observa as formalidades legais exigidas para sua validade; (ii) saber se são devidos a repetição do indébito e a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao recorrente; e (iii) saber se os descontos efetuados com fundamento em contrato inválido ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, além das regras gerais sobre validade dos negócios jurídicos previstas nos arts. 104 e 107 do Código Civil. 6. A condição de analfabeto do recorrente evidencia situação de hipervulnerabilidade informacional, impondo a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, cuja interpretação, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve alcançar todos os contratos escritos firmados por pessoa que não saiba ler ou escrever, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 7. A mera aposição de impressão digital não supre a exigência de assinatura a rogo, pois apenas identifica o contratante, sem assegurar que tenha compreendido o conteúdo do instrumento contratual, razão pela qual a ausência dessa formalidade compromete a validade do negócio jurídico. 8. No caso concreto, o contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura a rogo, circunstância que impede o reconhecimento de manifestação válida de vontade do recorrente e evidencia o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, observando-se a modulação fixada pelo Superior…
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