Processo 0200987-80.2022.8.06.0182
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br Processo nº 0200987-80.2022.8.06.0182 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SALETE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, todos qualificados. Narrou a autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS (NB 0938002805) e percebeu, ao consultar extratos bancários de sua conta corrente no Banco Bradesco, descontos mensais no valor de R$ 60,88 (sessenta reais e oitenta e oito centavos) oriundos da rubrica "SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV". Afirmou que jamais contratou qualquer seguro com a ré, tampouco autorizou qualquer desconto em seu nome, e que tentou, sem êxito, obter informações e cancelar a cobrança diretamente junto ao seu banco. Ao final, requereu: (i) gratuidade da justiça; (ii) tutela antecipada para suspensão dos descontos; (iii) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (iv) declaração de inexistência da relação jurídica; (v) repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 121,76), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foram juntados documentos, incluindo extratos bancários (Id. 110040718 a 110041131). A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 110038685). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 110038709) arguindo: (a) preliminar de ausência de prova de resistência administrativa; (b) prejudicial de mérito de prescrição, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, sustentando tratar-se de ação de seguro com prazo prescricional ânuo; e (c) no mérito, a existência e regularidade da contratação, realizada eletronicamente por intermédio de corretor parceiro (Invista Corretora de Seguros Ltda ME), com início de vigência em 28/11/2018, término em 27/11/2019 e cancelamento a pedido em 28/11/2019; que o prêmio de R$ 55,44 (cobrado como R$ 60,88 com juros e atualização) foi debitado regularmente conforme ajustado; que inexiste ato ilícito, dano moral ou responsabilidade da ré; que eventual devolução deve se dar na forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé; e, subsidiariamente, que atos de terceiros (corretor independente) excluem a responsabilidade da seguradora. A autora apresentou réplica (Id. 110040701). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de ausência de pretensão resistida A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela ré sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o amplo e, como regra, incondicional acesso ao Poder Judiciário. A exigência de esgotamento ou de prévia postulação em esfera administrativa constitui exceção a essa regra, aplicável apenas em hipóteses taxativamente previstas pela Constituição ou por lei. Nesse sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350), embora frequentemente invocado para sustentar a necessidade de via administrativa, na…
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