Processo 0200994-03.2024.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200994-03.2024.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0200994-03.2024.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LÍRIO SILVA CONSTANTINO. APELADA: ELECTROLUX DO BRASIL S/A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO. MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lírio Silva Constantino em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer que o defeito apresentado em máquina de lavar roupas decorreu de mau uso do consumidor, afastou a responsabilidade da empresa ré e, por conseguinte, o dever de indenizar. O autor sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial, requerida para apuração da origem do defeito, e pleiteia a anulação da sentença ou sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova pericial é necessária para apurar a origem do defeito e eventual culpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A controvérsia acerca da origem do defeito - vício do produto ou mau uso - constitui questão técnica que demanda prova pericial. 5. A utilização exclusiva de documentos unilaterais da assistência técnica, impugnados pelo consumidor, é insuficiente para comprovar a excludente de responsabilidade. 6. O indeferimento da prova pericial requerida, sem prévio saneamento e sem oportunizar a instrução probatória, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. O julgamento antecipado, nessas circunstâncias, configura decisão surpresa e caracteriza error in procedendo, o que impõe a nulidade da sentença. 8. A prova pericial revela-se adequada e necessária para elucidar os fatos controvertidos e permitir o correto julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; CPC, arts. 370, 373, II, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201853-62.2022.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Junior, j. 04/12/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000044-54.2025.8.06.0064, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, j. 19/11/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.098.460/AC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 12/12/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL  Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Lírio Silva Constantino em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE (ID 20599776), que julgou improcedentes os pedidos autorais…

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