Processo 0200995-96.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200995-96.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 0200995-96.2024.8.06.0114 FRANCISCA TERTO GONCALVES e outros APELADO: BANCO BMG SA, FRANCISCA TERTO GONCALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Terto Gonçalves, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargante e pelo Banco BMG S/A.   II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO  2. Análise de possível vício no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Em que pese o esforço recursal do embargante, verifica-se que não há vício a ser corrigido. Nota-se, portanto, que a recorrente se serviu dos declaratórios tão somente para tentar rediscutir o mérito da controvérsia recursal, pretensão incabível por esta via recursal.   4. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada por esta Corte de Justiça.  5. No caso em análise, a decisão colegiada proferida se debruçou especificamente sobre a questão, reconhecendo a nulidade da contratação impugnada, mas sem condenação em danos materiais e morias, tendo em vista a ausência de comprovação de prejuízo suportado pela consumidora, uma vez que a simples reserva de margem, por si só, sem a presença de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial.  6. Dessa maneira, não há vício a ser sanado no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração.  7. Constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal.  8. Por fim, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença.   IV. DISPOSITIVO  9. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.      ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.      RELATÓRIO      1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Terto Gonçalves, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargante e pelo Banco BMG S/A.      2. Irresignada, a apelante opôs embargos declaratórios, apontando que o acórdão padece de vício, tendo em vista a existência de ato ilícito praticado pelo requerido, o que dá ensejo à reparação por dano material e moral indenizável.     3. Contrarrazões apresentadas.     4. É o relatório. Peço data para julgamento.     …

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