Processo 0200996-24.2024.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200996-24.2024.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0200996-24.2024.8.06.0133 APELANTE: PAULA SAMARA ESTACIO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA MISTA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Paula Samara Estacio Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Novas Russas, que julgou improcedentes os pedidos autorais da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S/A.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação padece de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de tarifa bancária em conta vinculada ao benefício da autora sem comprovação de contratação ou autorização expressa; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões da apelação enfrentam os fundamentos da sentença e apresentam argumentos de fato e de direito aptos a demonstrar a pretensão de reforma do decisum, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.  4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do empreendimento. 5. Incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à instituição financeira demonstrar a regular contratação da tarifa, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação ou autorização do consumidor caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC e pelas Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil. 7. A ausência de apresentação do contrato que legitime a cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso 2" evidencia falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 8. A repetição do indébito deve observar a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, independentemente de comprovação de má-fé, em razão da modulação dos efeitos. 9. Os descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário reduzem indevidamente os rendimentos da consumidora e configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento e atingirem a esfera da dignidade do consumidor. 10. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica da condenação. 11. A correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC.…

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