Processo 0201000-48.2022.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201000-48.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE ROBERTO AQUINO DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros ADV REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência promovida por JOSE ROBERTO AQUINO DE MESQUITA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a exordial, em síntese, que o requerente é portador de Transtorno Esquizofrênico misto (CID10 F25.2 e F20.9), apresentando agitação físico motora, alucinações, agressividade, discurso desorganizado, transtorno psicótico, com déficit de interação, alienação psicomotora, delírios e alucinações. Em razão disso, deu entrada no requerimento administrativo de NB 709.395.172-5 em 18/06/2021, buscando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada que, porém, foi indeferido, sob a justificativa de que não atende aos critérios de deficiência. Defende o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Juntou documentos. Decisão recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça (id 60791252). Em contestação (id 60791271), o requerido verbera ausência dos pressupostos legais à concessão do amparo assistencial a pessoa com deficiência. Aduz que inexiste impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício pleiteado e ausência de condições financeiras do grupo familiar. Ao final, pede a improcedência do pedido, e subsidiariamente que a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação. Acostou documentos de id 60791266 - 60791270. Réplica no id 60791264, ocasião em que requereu a realização de prova pericial e avaliação social. Decisão determinando a realização das perícias médica e social (id 82753828 e 156784611). Relatório social ao id 161343894. Manifestação do INSS a respeito do laudo social (id 162540908). Petição do autor juntando documentação médica (id 162549286). Laudo médico pericial ao id 165644560. Manifestação da parte autora (id 165862162). Proposta de acordo do INSS (id 168474124). Contraproposta do autor ao id 168592125. O INSS requer o prosseguimento do feito, com a análise de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, eis que as propostas de acordo possuem o escopo de reduzir a litigiosidade e resolver precocemente a lide, não representando reconhecimento do pedido (id 177494286). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação O feito tramitou de forma regular. Inexistem outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Fazem-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Do Mérito Dispõe o art. 203, inciso V, da Constituição Federal que: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a…
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