Processo 0201004-10.2015.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.: 0201004-10.2015.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra os réus CLEVERSON PEREIRA DA CRUZ e DELZON JUNIO AGAPITO, ambos já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. Narra a denúncia que: “(...) No 26 de fevereiro de 2013, por volta das 10h30min, na em uma rua pararela à BR-153, neste município de Aparecida de Goiânia, os denunciados CLEVERSON PEREIRA DA CRUZ e DELZON JUNIO AGAPITO, conscientes e voluntariamente, agindo em comunhão de esforços e conjunção de vontades, imbuídos de manifesto animus furandi, mediante violência e grave ameaça, exercida pelo emprego de uma arma de fogo, subtraíram, para eles, com um terceiro não identificado, diversos medicamentos farmacêuticos consubstanciados nas notas fiscais juntados nos autos[1], bens pertencentes às vítimas Camilo José Teixeira e JMF Transportes de Cargas e Encomendas LTDA, conforme termo de exibição e apreensão[2], termo de entrega, e boletim de ocorrência [3] Apurou-se que, no dia dos fatos, a vítima Camilo José Teixeira, o qual era motorista da transportadora JMF transportes de cargas e encomendas LTDA, realizou a carga do veículo Fiat/Fiorino, cor branca, com placas NFO3259, com diversos medicamentos farmacêuticos na empresa Pró-Farma localizada no polo empresarial deste município de Aparecida de Goiânia. Momentos após a coleta da carga, a vítima Camilo foi abordada por dois veículos, que estavam sendo ocupados pelo denunciado Delzon e o denunciado Cleverson, juntamente com um terceiro não identificado, sendo um o Toyota/Corolla de cor preta, e o outro GM/Celta de cor prata, quando o denunciado Cleverson, vulgo "Bahia", o qual estava portando uma arma de fogo, com emprego de violência e grave ameaça, exigiu que a vítima parasse o veículo e tomou-lhe a direção deste. Ato seguinte, o denunciado Cleverson dirigiu o veículo da vítima até um local ermo, acompanhado dos veículos Toyota/Corolla e GM/Celta e, ao chegarem no referido local, realizaram o transbordo dos medicamentos para os dois veículos. Restou demonstrado, que o denunciado Delzon é o responsável pelos veículos utilizados no roubo. Por fim, a vítima reconheceu o denunciado Cleverson como sendo um dos autores do delito. (…)”. (fls. 71/72 do PDF Integral – evento n. 69) Termo de exibição e apreensão juntado às fls. 06/23 e 138 do PDF – evento n. 03. Termo de entrega anexado à fl. 113 do PDF – evento n. 03. Os acusados foram presos temporariamente no dia 10.05.2013 (fls. 114/123 do PDF – evento n. 03). Laudo de Exame Pericial – Eficiência em Armas de Fogo e Munições juntado às fls. 175/185 do PDF – evento n. 03. A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida em 17.06.2024 (fls. 83/87 do PDF Integral - evento n. 76). Devidamente citado (evento n. 93), o acusado Delzon apresentou resposta à acusação, por intermédio de defesa constituída (evento n. 113). Na Decisão de evento n. 103 foi declarada a extinção da punibilidade do acusado CLEVERSON…
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