Processo 0201004-33.2024.8.06.0090

TJCE • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0201004-33.2024.8.06.0090
Classe
Guarda
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0201004-33.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: M. A. R. A. e outros RÉU: D. D. S. e outros   I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Guarda com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. A. R. A. e FRANCISCO MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS em favor da criança MARIA MAITÉ DE SOUSA RIBEIRO (nascida em 30/05/2023), em face de seus genitores, D. D. S. e MANOEL CÍCERO RIBEIRO. Em sua petição inicial, os requerentes narram que a criança reside com eles desde julho de 2023. Afirmam que a genitora deixou a infante sob seus cuidados e, posteriormente, abandonou o lar sem deixar informações sobre seu paradeiro (id. 177108558). Alegam ainda que o genitor se encontra recolhido em estabelecimento prisional, o que o impede de exercer o poder familiar. Para comprovar o alegado, juntaram documentos pessoais, procuração, declarações de idoneidade e registros que demonstram os cuidados prestados à criança (id. 177108554 e seguintes). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de diligências para comprovar o vínculo de parentesco e apurar a situação da menor (id. 177105842). Em resposta, foi juntada a documentação que comprova ser a requerente, Sra. M. A. R. A., tia paterna da criança (id. 177105859). O Conselho Tutelar de Orós/CE elaborou relatório, no qual atestou que a criança se encontra em um ambiente familiar organizado, recebendo afeto e todos os cuidados necessários ao seu pleno desenvolvimento (id. 177105868). Diante dos fatos, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo a guarda provisória da criança aos requerentes, por entender presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente em razão do abandono materno e da impossibilidade paterna (id. 177108378). Foi realizado estudo social, que concluiu que a criança identifica na requerente sua figura de referência materna, com quem reside desde os três meses de vida, e que a tia lhe dispensa os cuidados essenciais ao seu desenvolvimento físico, mental e intelectual, existindo forte vínculo afetivo entre a criança e a família extensa. O laudo, contudo, apontou uma tendência da requerente em afastar a criança da genitora (id. 177108398). O laudo psicológico, por sua vez, corroborou que a criança se encontra em situação favorável, com rotina de estudos, lazer, cuidados com a saúde e uma sólida rede de apoio, atestando que o casal requerente está apto à concessão da guarda (id. 177108404). Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação no prazo legal, tornando-se revéis (id. 204025767). Com vista dos autos, o Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, para que seja concedida a guarda definitiva da criança aos requerentes (id. 213432503). É o substancial relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  O cerne da presente demanda consiste em regularizar a situação de fato da criança Maria Maitê de Sousa Ribeiro, que se encontra sob os cuidados da tia paterna e de seu companheiro,…

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