Processo 0201009-40.2023.8.06.0171

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0201009-40.2023.8.06.0171
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000  PROCESSO Nº: 0201009-40.2023.8.06.0171 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO (7677) AUTOR: I. R. D. O. S. REQUERIDO: A. S. D. S. SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: IDERLÂNIA ROSA DE OLIVEIRA SOARES, por intermédio de representante judicial, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de A. S. D. S., ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (ID.  139700091 e seguintes). A Requerente, em socorro da pretensão submetida no presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que o casamento foi contraído em 21 de julho de 2000, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que a separação de fato perdura por mais de um ano, inviabilizando qualquer reconciliação. Alfim, a requerente pleiteou a decretação do divórcio, a partilha de um ponto comercial edificado em terreno de sua genitora, cujo valor da construção seria de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como o retorno ao uso de seu nome de solteira e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Informou, ainda, a existência de dois filhos maiores e capazes. Sinopse da marcha processual: I - Em decisão interlocutória proferida em ID. 139697933, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça à requerente, recebeu a petição inicial e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do requerido, com a advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação teria início na data da audiência e que o não comparecimento injustificado configuraria ato atentatório à dignidade da justiça. II - Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência do requerido. III - Considerando a Portaria nº 10/2024/CGJCE, que dispôs sobre recomendações relativas à II Semana Estadual de Conciliação e Mediação, foi designada uma nova Audiência de Conciliação para 10 de junho de 2024, às 10h, na modalidade híbrida. A Ata de Audiência de 10 de junho de 2024 consignou a ausência do requerido, embora seu advogado tenha informado que a falta se deu por impossibilidade de acesso à internet. Naquela ocasião, a parte autora, por meio de seu procurador, manifestou-se requerendo a aplicação dos efeitos da revelia em virtude das sucessivas ausências do requerido às audiências de conciliação e da não apresentação de contestação dentro do prazo legal. Adicionalmente, reiterou o pedido de decretação do divórcio e o retorno ao nome de solteira, solicitando, por fim, prazo para eventual juntada de acordo extrajudicial quanto à partilha de bens. IV - O requerido apresentou contestação. Em sua peça defensiva, o requerido pleiteou os benefícios da justiça gratuita e concordou com a decretação do divórcio. No que tange à partilha, refutou o valor atribuído pela requerente ao ponto comercial, alegando que este seria de R$15.000,00 (quinze mil reais). Aduziu, ainda, a existência de uma casa residencial no mesmo terreno do ponto comercial, avaliada em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando um patrimônio de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a ser partilhado igualmente entre as partes. V - Intimada para se manifestar sobre a contestação, a requerente apresentou réplica em ID. 139700077. Em sua manifestação, arguiu…

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