Processo 0201011-14.2024.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026 PROCESSO: 0201011-14.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELENILDA LIMA CAMPOS APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interpostas pela requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos contidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. É oportuno transcrever o dispositivo sentencial, que ficou assim redigido: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. [ ], e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido os valores eventualmente recebidos, atualizado apenas com correção monetária (INPC, desde a data do recebimento), haja vista que não ficou demonstrado que a demandante efetivamente requereu o presente empréstimo. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos. Advirta-se a parte autora que cumprimento de sentença ficará condicionado à apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido. Publique-se. Intimem-se. A requerente pugnou, em suas razões recursais, pelo provimento do recurso no sentido de seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que seja determinada a repetição do indébito em dobro, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão meritória prolatada em primeiro grau. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. I. Admissibilidade do recurso Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.