Processo 0201011-25.2023.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201011-25.2023.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0201011-25.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: LOURIVAL NUNES DA COSTA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA SUPERIOR A TRÊS ANOS NA LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES E PRAZO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de obra de extensão de rede e ligação de energia elétrica em imóvel rural sem custos ao consumidor, além de condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixar multa diária pelo descumprimento, em razão da demora superior a três anos na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado é adequado; (iii) determinar se são excessivos a multa cominatória e o prazo fixado para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é consumerista, submetendo a concessionária à responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. A demora superior a três anos para ligação de energia elétrica, após solicitação regularmente instruída, caracteriza falha na prestação de serviço essencial. A alegação de complexidade da obra e dificuldades logísticas não afasta a responsabilidade, sobretudo diante da inobservância dos prazos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, cuja ausência compromete a dignidade da pessoa humana e as condições mínimas de moradia. A demora injustificada na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal. A multa cominatória fixada mostra-se adequada e proporcional, pois visa assegurar a efetividade da decisão judicial e não possui caráter punitivo. O prazo para cumprimento da obrigação não comporta dilação, diante do lapso temporal já excessivamente ultrapassado em relação aos limites regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A privação prolongada de energia elétrica gera dano moral presumido. 3. O valor de R$ 5.000,00 é adequado para compensar danos morais decorrentes da ausência prolongada de serviço essencial. 4. A multa cominatória deve ser fixada em patamar suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. O descumprimento dos prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL evidencia a ilicitude da conduta. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº…

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