Processo 0201013-03.2024.8.06.0055
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0201013-03.2024.8.06.0055 - Apelação cível. APELANTE: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA. APELADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas relativas a juros remuneratórios, tarifas bancárias (cadastro e avaliação do bem), bem como a restituição de valores e afastamento da mora. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) verificar a validade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem; (iii) aferir a possibilidade de descaracterização da mora e restituição de valores. III. Razões de decidir: 3.1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ. 3.2. Afasta-se a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, diante da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF) e da ausência de previsão legal vigente, sendo que taxas superiores a esse patamar não configuram abusividade por si só (Súmula 382/STJ). 3.3. Admite-se a revisão dos juros apenas em hipóteses excepcionais, mediante comprovação de abusividade em confronto com a taxa média de mercado, o que não se verifica quando os encargos contratados estão alinhados aos índices divulgados pelo BACEN 3.4. Reconhece-se a legalidade da tarifa de avaliação do bem quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, ainda que mediante análise administrativa, nos termos do Tema 958/STJ e da Resolução CMN nº 3.919/2010. 3.5. Afirma-se a validade da tarifa de cadastro quando cobrada no início da relação contratual, conforme Súmula 566/STJ e Tema 620/STJ. 3.6. Mantém-se a mora do devedor diante da inexistência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, sendo insuficiente a simples propositura da ação revisional para afastá-la (Súmula 380/STJ). IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na origem, a parte autora sustenta a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo,…
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