Processo 0201015-43.2022.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201015-43.2022.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0201015-43.2022.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCO EVALDO CASTRO SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BIOMETRIA FACIAL OBTIDA MEDIANTE ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível apresentada por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizou a compensação entre os montantes devidos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.  II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) analisar se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da alegação de que a biometria facial foi obtida mediante fraude, sem livre manifestação de vontade do consumidor; (II) examinar a responsabilidade civil da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias digitais; (III) verificar a configuração de dano morais e a correção do montante fixado. III. Razões de Decidir 3. Embora o banco tenha apresentado registros digitais de geolocalização, IP e biometria facial, tais elementos demonstram apenas que a operação foi tecnicamente realizada no ambiente digital, não que houve livre e consciente manifestação de vontade do consumidor. A biometria foi obtida mediante estelionato, configurando vício de consentimento que invalida o negócio jurídico, nos termos do art. 104, II, do Código Civil. A conduta do autor, que manteve os valores depositados reservados e disponíveis para devolução, reforça sua boa-fé e afasta a tese de venire contra factum proprium. 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha nos sistemas de verificação de identidade constitui fortuito interno, afastando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, em valor que não pode ser considerado ínfimo, é apto a causar abalo psíquico que transcende o mero aborrecimento cotidiano, prescindindo de prova do efetivo prejuízo sofrido. 6. Considerando que os descontos foram suspensos por decisão liminar, limitando temporalmente os efeitos lesivos, que a parte autora não demonstrou consequências graves e permanentes, e cotejando com os precedentes desta Câmara em casos análogos, reduz-se a indenização para R$ 2.000,00, valor suficiente para cumprir as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.…

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