Processo 0201015-98.2024.8.06.0175

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0201015-98.2024.8.06.0175
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Trairi
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Trairi  2ª Vara da Comarca de Trairi  Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913     DECISÃO Vistos.  Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados. Na inicial, a parte autora afirma que a taxa de juros remuneratórios do negócio questionado é abusiva e superior à taxa média de mercado calculada pelo Banco Central e questiona a capitalização dos juros e a incidência de encargos moratórios, razão pela qual requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos:   É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. No tocante ao limite dos juros remuneratórios, sabe-se que o STF e STJ têm entendimento consolidado de que não se aplicam os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional:   Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 [Lei de Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.   Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.   Súmula nº 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.   Nos termos da explanação de Roberval Rocha e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do STJ organizadas por assunto, anotadas e comentadas. 8 ed. Salvador: JusPodvim, 2018, cap.XXII, item 7):   Até o advento da Lei 4.595/64, que criou o CMN e reestruturou o Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros aplicáveis a qualquer tipo de contrato tinham como teto 12% a.a., tal como definido no art. 1º do Dec. 22.626/33, mais conhecido como Lei de Usura. Após a inovação legislativa, o STF editou a Súm. 596, afastando esse patamar de juros em relação aos contratos mantidos com as instituições financeiras autorizadas. Quanto às demais contratações cíveis, permanecem vinculadas às limitações da Lei de Usura e do CC/1916. No âmbito do CC/2002 a inferência é a mesma, de tal sorte que não se aplica aos contratos estipulados por instituições financeiras a norma geral decorrente dos arts. 406 e 591, combinadas com o art. 161, § 1º, do CTN.   Eis os dispositivos legais referentes à limitação de juros (que não se aplicam às instituições financeiras):   Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura]        Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal   Código Civil Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional […]   Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.   Código Tributário Nacional Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia…

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