Processo 0201016-49.2024.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201016-49.2024.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0201016-49.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JAMARA BERNARDO PEREIRA DE MIRANDA Requerido: ANTONIO DE PADUA PEREIRA FERNANDES e outros   SENTENÇA     1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por JAMARA BERNARDO PEREIRA DE MIRANDA em face de ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA FERNANDES e de ANELITA VASCONCELOS VIEIRA VITOR, todos qualificados na inicial. Narra a inicial, em resumo, que a autora mantém relacionamento há cerca de 12 anos com o filho do primeiro requerido e que, durante breve separação do casal, este teria se relacionado com a segunda requerida, da qual sobreveio gravidez. Sustenta que, após a reconciliação do casal, passou a sofrer perseguições e ofensas reiteradas praticadas pelos requeridos em redes sociais, mediante publicações e comentários depreciativos acerca de sua aparência, fertilidade e relacionamento, inclusive em perfis vinculados ao seu ambiente de trabalho. Afirma que as condutas lhe causaram abalos psicológicos, prejuízos à honra, à autoestima e temor de repercussões em sua vida profissional e pessoal. Aduz a prática de perseguição virtual ("stalking"), injúria e difamação. Requereu, ao final, tutela de urgência para que os requeridos cessem as publicações ofensivas, sob pena de multa diária. Além disso, pediu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Decisão no ID nº 127811346 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID nº 127811364, mas sem realização de acordo. Contestação dos promovidos no ID nº128801330, na qual alegam, em resumo, que as supostas mensagens ofensivas atribuídas ao promovido Antônio de Pádua Pereira Fernandes teriam sido forjadas pela própria autora ou por seu companheiro, mediante acesso indevido às redes sociais e ao aparelho celular do requerido. Afirmam que o promovido é analfabeto, não possui habilidade para utilização das redes sociais e que houve exclusão remota de dados de seu aparelho. Quanto à promovida Francisca Anelita Vasconcelos Vieira, sustentam que as postagens não foram direcionadas especificamente à autora. Ademais, apresentam reconvenção em face da autora e de seu companheiro, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Réplica no ID nº 145131764. Audiência de instrução realizada, conforme termo de ID nº 175003794, na qual foram ouvidas as partes e as testemunhas: da promovente, Sr. Antonio de Padua Pereira Fernandes Junior e Sra. Naiara Sarmento Fernandes; do promovido Antonio de Padua, o Sr. Ediran Paulo do Nascimento; da promovida Francisca Anelita, o Sr. Samuel Bernardo. Alegações finais da promovente no ID nº 188752923, na qual defende reitera os pedidos formulados na inicial e requerer a condenação dos promovidos. Certidão de decurso de prazo dos promovidos no ID nº 202771571. Memoriais finais extemporâneos no ID nº 203520250 nos quais a requerida FRANCISCA ANELITA defende a inexistência de prova técnica segura e idônea capaz de comprovar a autenticidade, integridade e efetiva autoria das supostas publicações atribuídas à promovida. Requereu o julgamento improcedente do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A autora pretende que lhe seja concedida tutela jurisdicional que reconheça ato ilícito praticado pelos requeridos, referente às ofensas publicadas em…

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