Processo 0201017-07.2024.8.06.0163
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201017-07.2024.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERLANE DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. PACOTE TARIFÁRIO NÃO CONTRATADO. REVELIA. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação de cancelamento de descontos indevidos cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de contratação do pacote tarifário "CESTA FACIL SUPER", determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição simples dos valores até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios. A instituição financeira alega nulidade da citação, afastamento da revelia e, no mérito, a regularidade da cobrança, inexistência de dano moral e necessidade de restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da comunicação processual apta a afastar a revelia; (ii) estabelecer se a cobrança do pacote tarifário subsiste sem comprovação de contratação válida; (iii) determinar se são cabíveis danos morais na hipótese; (iv) verificar a forma de restituição do indébito e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 246 e 270 do CPC, é válida e suficiente, sendo desnecessária intimação autônoma do advogado quando ausente prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. A revelia produz presunção relativa de veracidade, mas não impede a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive documentos apresentados intempestivamente antes da sentença. 5. A relação é de consumo, impondo ao banco o dever de comprovar a contratação do pacote tarifário, o que não ocorre com a mera juntada de tabelas e relatórios internos, insuficientes para demonstrar adesão válida. 6. A ausência de prova da contratação torna indevida a cobrança, impondo a declaração de inexigibilidade e a restituição dos valores. 7. A utilização de serviços bancários além do pacote essencial afasta a caracterização de má-fé qualificada, impedindo a restituição em dobro, que exige violação à boa-fé objetiva. 8. Os descontos indevidos em conta bancária, sobretudo com potencial impacto em verba alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica da pessoa jurídica é válida quando realizada nos termos legais, sendo desnecessária a intimação autônoma do advogado na ausência de prejuízo. 2. A cobrança de pacote tarifário bancário exige comprovação da contratação válida, não suprida por documentos genéricos internos. 3. A restituição em dobro depende de demonstração de má-fé do fornecedor, não configurada quando há indícios de prestação de serviços. 4. Descontos bancários indevidos ensejam dano moral presumido quando afetam a disponibilidade financeira do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 270, 344,…
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