Processo 0201018-34.2023.8.06.0128

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201018-34.2023.8.06.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201018-34.2023.8.06.0128 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA OSILENE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.  I) CASO EM EXAME:  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Osilene de Oliveira, assistida pela Defensoria Pública, em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S.A.  II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à devolução das parcelas já quitadas e à alegada abusividade dos encargos contratuais.  III) RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.  4. No caso concreto, a embargante sustenta omissão quanto à devolução das parcelas pagas e abusividade dos encargos contratuais, todavia o acórdão enfrentou expressamente tais questões, concluindo pela impossibilidade de restituição integral das prestações e pela legalidade dos encargos pactuados.  5. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.  6. O pedido de devolução das parcelas encontra óbice no Decreto-Lei 911/1969, que prevê a utilização dos valores pagos e do produto da venda do bem para amortização da dívida, inexistindo enriquecimento ilícito da instituição financeira.  7. Quanto à alegada abusividade dos juros, o contrato observou as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, inexistindo prova de cobrança acima da taxa média de mercado.  8. Assim, pretende a embargante apenas revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada", de modo que os embargos de declaração não merecem acolhimento.  9. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídas no acórdão as matérias suscitadas, ainda que os embargos de declaração sejam desprovidos, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais.  IV) DISPOSITIVO  10. Embargos de declaração conhecidos e não providos.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO  Relator      RELATÓRIO    Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Osilene de Oliveira, assistida pela Defensoria Pública, em face do…

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