Processo 0201018-97.2024.8.06.0031

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201018-97.2024.8.06.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000   Processo nº 0201018-97.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: TEREZA ELAINE FLORENCIO FERREIRA Parte Passiva: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por TERESA ELAINE FLORÊNCIO FERREIRA em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados na inicial. Aduz o requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado 284065173, não anuído, no valor de R$ 1.139,35. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos. Em decisão de ID 106120746, foi deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido liminar e intimada a parte requerida para apresentar contestação. Em sede de contestação (ID 115550610) o promovido alega, preliminarmente, conexão e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a contratação é legítima, impugna o pleito de danos morais, bem como a repetição do indébito. Juntou documentos de IDs 115550611/115551829. Réplica à contestação no ID 132234299. Decisão de saneamento de ID 166942802 estabeleceu os pontos controversos, distribuiu o ônus da prova, e intimou as partes para apresentarem provas, sob pena de julgamento do mérito. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 167307543), ao passo que a parte ré requereu a pesquisa no SISBAJUD ou o envio de ofício à agência bancária, para fins de comprovação quanto ao recebimento do valor do empréstimo (ID 169929609). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, mantendo a decisão de ID 166942802 em todos os seus termos. Quanto ao pedido da parte ré, que requereu a pesquisa no SISBAJUD ou o envio de ofício à agência bancária, para fins de comprovação quanto ao recebimento do valor do empréstimo, tenho que, na situação em apreço, a prova pretendida pela parte demandada afigura-se inútil e meramente protelatória. No caso concreto, verifica-se que a parte ré trouxe aos autos o instrumento contratual que ampara a cobrança impugnada. Nesse contexto, a dilação probatória pretendida mostra-se desnecessária, uma vez que o conjunto documental já acostado é…

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