Processo 0201024-07.2024.8.06.0031

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201024-07.2024.8.06.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201024-07.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA ELAINE FLORENCIO FERREIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TEREZA ELAINE FLORENCIO FERREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, relacionada ao contrato de empréstimo consignado nº 55-013331926/23. A autora alegou desconhecer a contratação e impugnou descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, postulando declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em apelação, a autora requereu o afastamento da penalidade processual, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à repetição do indébito e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se a apelação atende à dialeticidade recursal; (ii) se há inovação recursal quanto à alegação de analfabetismo, analfabetismo funcional, baixa instrução ou vulnerabilidade pessoal como causa autônoma de invalidade contratual; (iii) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 55-013331926/23 foi regularmente comprovada pelo banco; (iv) estabelecer se são devidas restituição de valores e indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (v) determinar se estão presentes os requisitos para condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos de dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença relativos à validade da contratação, à suficiência da prova bancária, aos danos morais, à repetição do indébito e à litigância de má-fé. Preliminar rejeitada. 4. A alegação de analfabetismo, analfabetismo funcional ou vulnerabilidade pessoal como causa autônoma de invalidade contratual configura inovação recursal, porque não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial. Recurso não conhecido no ponto. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos do serviço. 6. O banco comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, IP, dados do aparelho utilizado, aceites digitais e documento de identificação da autora. 7. O comprovante de transferência via PIX…

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