Processo 0201029-29.2024.8.06.0031
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201029-29.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: TEREZA ELAINE FLORENCIO FERREIRA Parte Passiva: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por TEREZA ELAINE FLORENCIO FERREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ambos qualificados na inicial. Aduz o requerente, em síntese, que a promovida indevidamente deu causa a descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em virtude de contratos de empréstimo consignado nº. 010113967247, não anuído. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos. Em r. decisão (ID 106120729), foi deferida a gratuidade judiciária e intimada a parte requerida para apresentar contestação. Em sede de contestação (ID 112061359) o promovido alega, preliminarmente, abandono da causa, revogação da concessão da justiça gratuita, conexão, perda do objeto em face de realização de portabilidade, ausência de documentos essenciais e, no mérito, que a contratação é legítima, impugna o pleito de danos morais, bem como a repetição do indébito. Réplica, ID 138763171. Decisão de saneamento de ID 18264355 estabeleceu os pontos controversos, distribuiu o ônus da prova, e intimou as partes para apresentarem provas, sob pena de julgamento do mérito. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 185360899), ao passo que a parte ré requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora (ID 186825853). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, mantendo a decisão de ID 182646355 em todos os seus termos. Quanto ao pedido da parte ré, que requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte contrária, tenho que, na situação em apreço, as provas pretendidas pelas partes afiguram-se inúteis e meramente protelatórias. A comprovação dos planos de existência e validade dos contratos bancários demanda produção de prova documental, de modo que desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para o deslinde da causa, bem como produção de documentos complementares. É dizer, suficiente a apresentação dos…
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