Processo 0201032-98.2024.8.06.0090

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201032-98.2024.8.06.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 0201032-98.2024.8.06.0090  CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA LEUDA MIRANDA VIEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. A autora sustenta a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, aponta indícios de fraude documental no comprovante de residência apresentado pelo banco e defende que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do instrumento contratual, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação expressa da assinatura aposta em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, atraindo à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade. 6. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ estabelece que, contestada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a legitimidade da avença. 7. A produção da prova pericial grafotécnica revela-se indispensável para a adequada elucidação dos fatos quando há controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. 8. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia necessária à verificação da autenticidade da assinatura impugnada, impede a completa instrução processual e compromete a busca da verdade real. 9. A insuficiência da dilação probatória impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A impugnação expressa da assinatura constante em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. 2. A perícia grafotécnica é imprescindível quando há controvérsia relevante acerca da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário. 3. O julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial necessária configura cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC. Artigo 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0202725-09.2024.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202669-10.2023.8.06.0029, Rel. Des. Francisco…

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