Processo 0201033-48.2023.8.06.0113
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 0201033-48.2023.8.06.0113 - Apelação Cível Apelantes: Edival Lopes da Silva e Banco Bradesco S/A Apelados: Edival Lopes da Silva e Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO E HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Edival Lopes da Silva contra sentença que, em ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação contratual válida relativa a empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, autorizar compensação de eventual quantia creditada ao autor e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso do banco e o recurso do autor preenchem os pressupostos de admissibilidade; (ii) estabelecer se é válido o contrato de empréstimo consignado atribuído a consumidor analfabeto sem instrumento contratual idôneo, assinatura a rogo e duas testemunhas; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os recursos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual são conhecidos. 3.2. O Banco Bradesco S/A sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado, a regularidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação e dos honorários. 3.3. Edival Lopes da Silva sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, requerendo a condenação da instituição financeira e a majoração dos honorários advocatícios. 3.4. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do STJ, de modo que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. 3.5. A instituição financeira não comprova a validade da contratação, pois não apresenta instrumento contratual idôneo apto a demonstrar manifestação de vontade regular de consumidor analfabeto. 3.6. O contrato celebrado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidades não demonstradas no caso concreto. 3.7. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor e impõe a restituição dos valores descontados, admitida a compensação de quantias eventualmente recebidas. 3.8. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme a data de cada desconto comprovadamente realizado. 3.9. A cobrança indevida, isoladamente considerada, não configura dano moral presumido quando não há prova de prejuízo efetivo, cobrança…
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