Processo 0201034-69.2024.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201034-69.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CIRILO SIMAO APELADO: BARINAS HOLDINGS S.A., BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Antônio Cirilo Simão, contra a decisão monocrática de id. 30697893, esta que deu parcial provimento aos embargos de declaração em Apelação Cível, opostos pelo embargante em desfavor de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A e Banco Bradesco S.A., ora embargadas. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, aperfeiçoando a decisão embargada para dar PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando os honorários sucumbenciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como para estabelecer os índices aplicáveis à repetição do indébito, que terá a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil)." Em razões de id. 30719194, o embargante suscita a existência de omissões no decisum. Traz que o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 800,00 é irrisório, inferior ao salário mínimo e desvaloriza o trabalho do causídico, violando a regra inserida pela Lei nº 14.365/2022 no art. 85, § 8º-A, do CPC. Defende a necessidade de fixação equitativa mediante a adoção da Tabela do Conselho Seccional da OAB/CE. Argumenta, ademais, a ocorrência de omissão quanto à configuração dos danos morais, destacando o caráter pedagógico da indenização e o dever de reparar o dano oriundo de descontos indevidos perpetrados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa. Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, prequestionar a matéria, arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 9.552,60 e condenar o embargado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões de id. 33203040, a instituição financeira embargada suscita preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, nos termos do art. 932, III, do CPC. No mérito, defende a impossibilidade de rediscussão da matéria decidida e aponta a ausência de demonstração cabal de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato que estão presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito, de forma monocrática, haja vista tratar-se de embargos opostos em face de decisão unipessoal, conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC. 2 - Mérito recursal: Conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a…
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