Processo 0201034-70.2024.8.06.0154
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0201034-70.2024.8.06.0154 - Apelação Cível Apelante: Charles Felipe de Lima Apelado(a): Município de Quixeramobim e Staff Construções e Edificações em Serviços Imobiliários LTDA. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. Desapropriação indireta. Indeferimento de produção de perícia técnica. Provas produzidas insuficientes. Necessidade de expertise técnica sobre a matéria. Cerceamento de defesa configurada. Apelação parcialmente provida. Sentença nula. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que, nos autos de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Danos Morais ajuizada em face do Município de Quixeramobim e da Staff Construções e Edificações e Serviços Imobiliários Ltda., julgou improcedentes os pedidos, afastando a alegada desapropriação indireta e os pleitos indenizatórios por danos materiais e morais (CPC, art. 487, I). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial técnica tempestivamente requerida configurou cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o acervo probatório documental (fotografias, planta de arruamento e imagens de satélite) era suficiente para o julgamento da alegada desapropriação indireta - especialmente quanto à sobreposição da pavimentação ao imóvel, pré-existência/abertura das vias, fracionamento do imóvel e efetivo apossamento pelo Poder Público - sem a realização de perícia. III. Razões de decidir 3. A controvérsia envolve matérias de natureza eminentemente técnica, relativas a planta de arruamento, sobreposição de terrenos, data de abertura das vias, fracionamento irregular do imóvel e eventual apossamento da propriedade pelo Poder Público, o que torna indispensável a prova pericial no local. 4. As provas consideradas na origem não se revelam suficientes para afastar a necessidade de perícia: fotografias sem datas ou comprovação segura de vinculação à localidade; planta de arruamento com aparência de incompletude e difícil visualização; e imagens de satélite, embora indiquem existência de vias desde, ao menos, 2010, não submetidas ao contraditório entre as partes. 5. O pedido de perícia foi formulado na réplica para suprir insuficiências documentais na demonstração de elementos essenciais alegados pelo autor (sobreposição da pavimentação ao imóvel, inexistência de vias pré-existentes, abertura irregular de vias e desapropriação indireta), sendo inadequado decidir a causa sem a produção da prova técnica necessária ao esclarecimento desses pontos, sob pena de violar o direito ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de realizar perícia técnica. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1941179 RJ 2021/0164931-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024; AgInt no AREsp: 1041533 SP 2017/0006287-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento:…
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