Processo 0201037-06.2024.8.06.0128
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201037-06.2024.8.06.0128 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA APELANTE: MARIA DO CARMO GIRÃO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA Nº 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira administradora do PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A autora alegou falha na gestão dos recursos depositados em conta vinculada ao PASEP, com ausência de aplicação correta de juros e correção monetária, sustentando que recebeu, quando da aposentadoria, valor incompatível com o período de contribuição. 3. Em recurso, defendeu que o prazo prescricional deveria ser contado da data em que teve acesso aos extratos e microfichas da conta, em 2024, ocasião em que teria tomado ciência dos alegados desfalques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por alegada má gestão, desfalques ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos e microfichas da conta é apta a postergar o início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de reparação por alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. No julgamento do Tema 1.387, o STJ fixou tese segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões relacionadas a falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP. 7. A adoção de critério objetivo para a contagem da prescrição prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a coerência do sistema de precedentes, afastando a dependência de comprovação de ciência subjetiva posterior. 8. No caso concreto, o saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 24/01/1995, momento em que a titular teve acesso ao montante efetivamente disponibilizado. 9. A ação foi ajuizada somente em 14/10/2024, após o transcurso de período superior a vinte e nove anos desde o saque, muito além do prazo prescricional decenal. 10. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas capazes de impedir o curso da prescrição, razão pela qual se mostra correto o reconhecimento da extinção da pretensão. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,…
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