Processo 0201037-12.2022.8.06.0181
TJCE • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201037-12.2022.8.06.0181 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO RÉ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da confederação ré apenas para adequar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deu provimento ao apelo da parte autora para majorar a indenização por danos morais em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de incompetência material, ausência de interesse de agir e prescrição; (ii) estabelecer se a instituição requerida comprovou a regularidade da contratação impugnada pela autora; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente à luz da jurisprudência do STJ; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Comum Estadual é adequada, pois a controvérsia versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário e reparação civil, sem discussão afeta à Justiça do Trabalho. 4. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário. 6. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbia à instituição requerida comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 8. A instituição ré deixou de recolher as custas necessárias à realização da perícia grafotécnica determinada pelo juízo, assumindo o risco de pronunciamento desfavorável em razão do não cumprimento do ônus probatório. 9. A ausência de comprovação da regularidade da contratação impõe o reconhecimento da inexistência ou nulidade contratual e a restituição dos valores indevidamente descontados. 10. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 11. A restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e…
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