Processo 0201038-98.2023.8.06.0136

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0201038-98.2023.8.06.0136
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Pacajus  2ª Vara da Comarca de Pacajus  Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000  E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br   PROCESSO: 0201038-98.2023.8.06.0136  CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)  ASSUNTO: [Nomeação]  REQUERENTE: F. D. A. L. D. S. F.  REQUERIDO: T. D. S. C., M. L. D. S. C.  EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 10 DIAS) - 1ª publicação A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de T. D. S. C., brasileiro, solteiro, portador do RG nº XXXXXX SSP-CE e CPF nº 629.XXX.XXX-95, residente e domiciliado na Rua Francisco Jose de Queiroz, 65, Croatá II, Pacajus/CE, - CEP 62870-000, sendo nomeado o Sr. F. D. A. L. D. S. F., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do documento de RG nº XXXXXSSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 061.XX.XXX-14, residente e domiciliado na Rua Francisco José de Queiroz, nº 65, Croatá II, Pacajus/CE, CURADOR DEFINITIVO do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 07/02/2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Isso posto, com fundamento nas disposições legais atinentes à curatela, art. 1.775 §3o, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a substituição da curadoria T. D. S. C., interditado por força de sentença deste juízo, passando o encargo a ser exercido por seu irmão, F. D. A. L. D. S. F. no lugar de M. L. D. S. C., ora dispensado do aludido munus pelas razões contidas nos autos. Exaurida, assim, a prestação jurisdicional, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade da justiça. Nomeado assim, por força desta decisão, F. D. A. L. D. S. F. para o munus da curatela de seu irmão, T. D. S. C., passa o curador nomeado a representar o curatelado nos atos de cunho patrimonial e negocial, aí incluído a gestão de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos e limites de disciplina legal correspondente, especialmente as disposições da Lei nº 13.146/15. Todos os valores eventuais recebidos de titularidade do curatelado deverão ser convertidos exclusivamente em favor deste CUMPRA-SE.  Pacajus/CE., na data da assinatura digital. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

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