Processo 0201044-17.2024.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0201044-17.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA MATIAS SOARES CUNHA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA PROCESSO N° 0201077-07.2024.8.06.0154 RELATÓRIO MARIA MATIAS SOARES CUNHA ajuizou ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou na sua inicial, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 146369941, referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência/anulação do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença no ID 109242069, na qual foi deferida a gratuidade da justiça, porém indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Interposto recurso pela parte autora, foi proferido acórdão no ID 154879856, dando-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 184613975, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, necessidade de tentativa administrativa prévia, dever de mitigação do prejuízo, vício no comprovante de endereço, contrato quitado, litispendência, conexão, fracionamento de demandas, litigância abusiva e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado/refinanciamento em 04/09/2018, com disponibilização de valores em conta bancária, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples, compensação de valores e redução de eventual indenização. A parte autora apresentou réplica no ID 184766018, impugnando as preliminares e os argumentos defensivos, reiterando os termos da inicial. Posteriormente, o banco requerido apresentou petição no ID 197074430, reiterando pedido para que a parte autora juntasse extrato bancário da conta em que recebe o benefício, bem como requerendo expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 754, conta 3874-3, para confirmação da titularidade e apresentação de extratos bancários referentes ao período de dois meses anteriores e posteriores à contratação, ocorrida em 04/09/2018. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado do feito. PROCESSO N° 0201044-17.2024.8.06.0154 RELATÓRIO MARIA MATIAS SOARES CUNHA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., A autora alegou na sua inicial, em síntese, que é aposentada pelo INSS, titular do benefício nº 131.980.691-8, e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 205085630, no valor de R$ 3.603,97 (três mil seiscentos e três reais e noventa e sete centavos), com parcelas mensais de R$ 77,00 (setenta e sete reais), afirmando não reconhecer a contratação. Aduziu que não celebrou o referido empréstimo, tampouco autorizou terceiros a realizarem contratação em seu nome, sustentando nunca ter extraviado documentos pessoais ou outorgado procuração para tal…
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