Processo 0201047-68.2024.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0201047-68.2024.8.06.0122 - Apelação Cível Apelante: Edval Luiz Monteiro Apelada: Binclub - Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edval Luiz Monteiro contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Binclub - Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA. Na decisão, o juízo de origem declarou a nulidade dos descontos oriundo da suposta avença, determinou a restituição dos valores de forma simples e em dobro, observado o EAREsp 676.608/RS, e, por fim, afastou o pleito autoral de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se, no presente caso, é cabível indenização por danos morais e, em sendo positiva, se é adequado o arbitramento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, considerando a natureza extracontratual da relação jurídica; e (iv) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor se enquadra na condição de destinatário final dos serviços prestados, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. Em situações como a presente, envolvendo descontos indevidos em proventos previdenciários, quando a instituição financeira não se desonera do ônus de comprovar a validade do contrato, resta caracterizado o dano in re ipsa, isto é, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. 5. No presente caso, não foi acostado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade da contratação que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, o que evidencia a falha na prestação do serviço pela parte demandada. 6. A instituição financeira apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização compatível com os danos suportados pela parte autora, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Desse modo, em respeito aos critérios supracitados e seguindo o parâmetro de valor que o TJCE tem fixado, entendo que o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra razoável e proporcional ao caso em…
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