Processo 0201056-43.2024.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201056-43.2024.8.06.0053 ALDAIRES ARAUJO DO NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA E DEBATIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pela ora embargada. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível contradição/omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando contradição/omissão sobre o ponto pronunciado. 4. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão proferido abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada por esta Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nesse sentido, a retro decisão Colegiada analisou a questão da gratuidade de justiça e seguiu entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando a concessão implícita da benesse por ausência de apreciação do pleito na origem. 6. No caso, consignou-se que: "ausente decisão anterior indeferindo a gratuidade, com a prolação da sentença, entendo que o pedido foi deferido de forma tácita.". 7. Com efeito, o que pretende o embargante com a tese suscitada no presente embargo é a reanálise da matéria fática e a sua reinterpretação, com o intuito de se obter um novo exame do mérito da questão recursal. 8. Dessa maneira, não há vício a ser sanado, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. 9. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação apresentado por Aldaires Araújo do Nascimento Figueiredo, ora embargada. 2. Nas razões recursais, o embargante pleiteia, em suma, pela correção de vício de contradição encontrado no acórdão proferido por este colegiado, tendo em vista a impossibilidade de deferimento da gratuidade de justiça ao requerido no caso, seja em razão da contratação de financiamento veicular, seja em razão…
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