Processo 0201066-39.2024.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201066-39.2024.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
23/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 0201066-39.2024.8.06.0166 DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS VITURIANO SOUZA em desfavor do ora recorrente.  Assim, da análise dos autos, observa-se que o processo em tela foi distribuído indevidamente a esta Relatoria, não possuindo causa atrativa para firmar a competência das Câmaras de Direito Público. Nesse diapasão, a teor do disposto no art. 15, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal, compete as Câmaras de Direito Público apreciar e julgar os correspondentes recursos nas seguintes situações, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público:  i processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;  Ao mesmo tempo, destaco a seguinte hipótese de competência das Câmaras de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça prevista na citada norma interna: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;  Diante do exposto, com fundamento no art. 17, I, d, do RITJCE, determino a redistribuição dos autos, dando-se baixa no acervo deste gabinete.  Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário informados no sistema.   Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

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