Processo 0201067-69.2024.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201067-69.2024.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0201067-69.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATALIA FERREIRA DA SILVA APELADO: ANTONIA ROMUALDO SOARES, LUIZ DE SOUZA SOARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INCONTROVERSO ENVOLVIMENTO AFETIVO ENTRE A APELANTE E A FALECIDA. RELACIONAMENTO PÚBLICO, MAS SEM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. A CONVIVÊNCIA NA MESMA CASA NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ANIMUS FAMILIAE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem homoafetiva. A autora afirmou ter convivido com a falecida de forma pública e contínua, sob o mesmo teto, tendo constituído patrimônio comum composto por veículo, motocicleta e bens móveis. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência do relacionamento afetivo, mas julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração do animus familiae. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o relacionamento homoafetivo mantido entre a apelante e a falecida preenche os requisitos legais da união estável, em especial a convivência pública, a continuidade e o animus familiae. III. Razões de Decidir 3. A configuração da união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, estendeu esse regime jurídico às uniões homoafetivas, exigindo, contudo, os mesmos requisitos aplicáveis às uniões heteroafetivas. 4. Embora incontroversa a coabitação e a existência de vínculo afetivo entre as partes, esses elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a união estável. A simples convivência sob o mesmo teto e o compartilhamento de despesas configuram o denominado namoro qualificado, figura juridicamente distinta. 5. O elemento subjetivo essencial, consistente na intenção mútua e inequívoca de constituir entidade familiar, não restou demonstrado nos autos. 6. Incumbia à autora comprovar os requisitos configuradores da união estável, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. A prova produzida mostrou-se insuficiente para demonstrar a affectio maritalis. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração da união estável exige a demonstração do animus familiae, consistente na intenção mútua, pública e inequívoca de constituir entidade familiar, elemento que não se presume e não se confunde com a mera coabitação ou relacionamento afetivo.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 373, inc. I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5006831-35.2021.8.13.0024, j. 10.10.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5177671-15.2020.8.13.0024, j. 22.11.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0002598-85.2018.8.16.0191, j. 20.04.2022.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do…

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