Processo 0201068-39.2025.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201068-39.2025.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO RESCISÓRIA SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em liquidação de sentença pelo procedimento comum, decorrente de execução individual de sentença coletiva proposta em face do Estado do Amazonas, que extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo e o ajuizamento da demanda. O título coletivo reconheceu o direito à incorporação do percentual de 11,98% nas remunerações dos servidores, referente às perdas decorrentes da conversão da moeda para a Unidade Real de Valor (URV), tendo transitado em julgado em 12.08.2013. A execução individual foi ajuizada apenas em 20.08.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a natureza remuneratória da verba reconhecida caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, apta a afastar a prescrição do fundo de direito; (iii) determinar se o ajuizamento de ação rescisória, sem concessão de efeito suspensivo, suspende ou interrompe o prazo prescricional da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às pretensões executórias deduzidas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado do ato ou fato do qual se originar o direito. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva inicia-se objetivamente a partir do trânsito em julgado do título coletivo, sendo desnecessária a comprovação de ciência individual do beneficiário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 877. A execução individual proposta mais de cinco anos após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo encontra-se prescrita, configurando-se a perda da pretensão executória. A natureza remuneratória das parcelas reconhecidas judicialmente não configura relação de trato sucessivo após o trânsito em julgado do título coletivo, incidindo a prescrição do fundo de direito, o que afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ. O mero ajuizamento de ação rescisória, desacompanhado de tutela provisória com efeito suspensivo, não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional da execução individual. A ausência de implementação espontânea do julgado pela Administração Pública não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, nem afasta o critério objetivo de contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado do título coletivo. O direito reconhecido em mandado de segurança coletivo não se qualifica como relação de trato sucessivo, para fins de afastamento da prescrição do fundo de direito após a formação da coisa julgada. O ajuizamento de ação rescisória sem efeito suspensivo não suspende nem interrompe o…

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