Processo 0201071-46.2024.8.06.0171
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201071-46.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: MARIA ANTONIA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, adversando a sentença, ID de n. 35507545, proferida pelo Douto Juiz de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Tauá /CE, quando do julgamento em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, intentada por Maria Antônia de Sousa. Na inicial, a autora afirma ter percebido descontos desconhecidos em seus rendimentos mensais, descobrindo originarem-se de contrato de empréstimo consignado sob o nº 809692721, que afirma não ter formalizado. A sentença julgou o pedido inicial procedente, por considerar que não houve regularidade na contratação. Colaciono dispositivo da sentença, ID de n. 35507545. Veja-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide (Contrato nº 809692721) e, por conseguinte, a inexistência dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o Banco Bradesco Financiamentos S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar da data de cada desconto; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar da data do primeiro desconto indevido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)." Inconformado, o Banco interpôs apelação, ID de n. 35507547, alegando, em suma, regularidade na contratação, visto a disponibilização de valores na conta da autora. Além de ausência de repetição do indébito e indenização por dano moral, pois agiu em exercício regular do direito, por isso, pleiteia o provimento do recurso e o julgamento improcedente da ação. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de dano moral, assim como, a devida compensação de valores, além da minoração dos honorários advocatícios. A apelada, em contrarrazões, ID de n. 35507556, alegou, em suma, que a sentença tem que ser mantida em sua integralidade, visto que a contratação se deu de forma indevida, aduzindo: "DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, POIS AUSENTE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRA PESSOA DE CONFIANÇA DA ANALFABETA." Por conseguinte, defendeu a repetição do indébito, sustentando prática abusiva do réu, assim como, manutenção do valor fixado a título de dano moral. Por fim, requereu que seja negado provimento ao recurso, sendo a sentença mantida em sua integralidade, inclusive, com a não restituição dos valores supostamente recebidos. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de discussão eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que…
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