Processo 0201078-70.2024.8.06.0031
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201078-70.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: RITA DE CASSIA GOUVEIA VENANCIO Parte Passiva: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição de indébito c/c antecipação de tutela, proposta por RITA DE CASSIA GOUVEIA VENANCIO em face do BANCO DO BRASIL SA., ambos já qualificados. Na petição inicial (ID 100987361), a parte requerente alega que é titular de um benefício de pensão por morte junto ao INSS e que, sem ter dado causa ou celebrado instrumento contratual, constatou que estavam sendo descontadas parcelas de um empréstimo consignado (contrato n° 100987361) pela instituição financeira requerida. Ao final, pede a declaração da inexistência do referido negócio jurídico e do débito junto à instituição financeira, a repetição de indébito sobre o valor indevidamente descontado e a condenação da parte requerida em danos morais. Em decisão de ID 188711401, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória. Devidamente citada para ingressar na relação processual e apresentar contestação, a parte promovida nada apresentou ou requereu. Intimadas para provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nada requerendo sobre a produção de provas (ID 194767471). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. No presente caso, a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que se aplica o efeito material da revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC. No mais, observa-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo questões processuais e preliminares pendentes de apreciação. Quanto ao MÉRITO, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada se caracteriza como de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista. As primeiras consequências importantes de tal constatação são: a responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC) e exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. No caso dos autos, questiona-se a existência do instrumento negocial / contrato nº 134136553, que, em tese, consiste em um empréstimo consignado, pelo qual são efetuados descontos no benefício de pensão por morte da requerente. Da análise acurada dos autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou resposta no processo, configurando-se a implementação do efeito material da revelia, conforme prevê o CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e…
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