Processo 0201081-42.2023.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA 0201081-42.2023.8.06.0166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EMBARGADO: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÔNUS SUCUMBENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar apelação em ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição parcial das parcelas, declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e afastar a indenização por danos morais, mantendo a restituição dos valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto: (i) à restituição em dobro dos valores descontados; (ii) ao termo inicial da correção monetária; (iii) à distribuição das custas e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a forma de restituição do indébito, aplicando a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. 5. Também foi devidamente analisada a incidência da correção monetária, fixada a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 6. A redistribuição do ônus sucumbencial decorreu da reforma parcial da sentença, em conformidade com o art. 86 do CPC. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento consolidado e disposto na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco Itaú Consignado S.A., visando sanar omissões no Acórdão proferido pelo Colegiado da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de…
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