Processo 0201085-04.2024.8.06.0115
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0201085-04.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDES ALEXANDRE DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Fernandes Alexandre de Oliveira, na qualidade de único herdeiro de sua genitora Maria de Fátima Amorim de Sousa (falecida), em face do Banco do Brasil S.A., objetivando o ressarcimento de valores que alega terem sido indevidamente desfalcados da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) de titularidade da falecida, além de indenização por danos morais. O autor narra que sua genitora foi servidora pública (professora aposentada), inscrita no PASEP desde 25/10/1982. Ao se aposentar, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP e recebeu o valor de R$ 650,00, quantia que reputa irrisória diante de mais de 30 anos de trabalho e contribuições. Alega que houve desfalques na conta individual, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária e juros. O saque do saldo integral do principal ocorreu em 13/04/2012 (ID 107432417). A genitora do autor faleceu em 12/11/2023 (ID 107433881). O autor obteve microfilmagens em 20/11/2023 e extrato da conta em 25/07/2024 (ID 107433877). A ação foi ajuizada em 20/08/2024 (ID 107432423). A assistência judiciária gratuita foi deferida pelo Juízo em 10/10/2024 (ID 107432418). A petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em 08/11/2024 (ID 115632000), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da administração dos recursos do PASEP, a correção dos valores pagos e a prescrição da pretensão autoral. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou réplica em 15/01/2025 (ID 132446328), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Em 27/01/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 133289541) determinando a suspensão do processo, com fundamento na afetação do Tema 1300 do STJ (art. 1.037, II, CPC), aguardando o julgamento do recurso repetitivo. Em 08/05/2026, a Secretaria certificou o trânsito em julgado do Tema 1300 do STJ em 16/12/2025 (ID 202710261). A certidão transcreve a tese fixada pela Primeira Seção do STJ. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do levantamento da suspensão A suspensão determinada em 27/01/2025 (ID 133289541) foi motivada pela afetação do Tema 1300 do STJ ao rito dos recursos repetitivos. Conforme certidão de ID 202710261, o acórdão paradigma transitou em julgado em 16/12/2025, com a consequente fixação da tese e o levantamento da suspensão, com o regular processamento do feito, com a aplicação da tese firmada aos casos em tramitação, nos termos do art. 985, I, do CPC. II.2. Do julgamento antecipado do mérito O processo conta com réplica apresentada, estando apto a julgamento no estado em que se encontra. As questões controvertidas dizem respeito exclusivamente a matérias de direito e de prova documental, não havendo necessidade de produção…
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