Processo 0201090-26.2024.8.06.0115
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0201090-26.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS GUIMARAES MOREIRA MAIA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais (Restituição de Valores do PASEP) e Morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES MOREIRA MAIA em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de que, ao realizar o saque de sua conta vinculada ao PASEP em 08/08/2018, recebeu apenas a quantia de R$ 975,47, valor que entende ser irrisório diante de mais de trinta anos de serviço público e das atualizações devidas. A autora juntou extrato analítico da conta individualizada emitido em 28/05/2024, microfichas do período anterior a 1999 e planilha de cálculos estimando a diferença devida em R$ 158.209,36 (IDs 107889483 a 107889492). Foi deferida a prioridade processual em razão da idade (61 anos) e, posteriormente, a gratuidade da justiça (ID 107889480). Após determinação de emenda à inicial (ID 107887672), devidamente cumprida (ID 107889477), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação (ID 107889480). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva em 07/11/2024 (IDs 115522524 a 115523727), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a regularidade dos lançamentos e a inexistência de falha na prestação do serviço. A autora apresentou réplica em 06/12/2024 (IDs 129415575 a 129415577). Em 27/01/2025, este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, em atenção à afetação do Tema 1300 do STJ ao rito dos recursos repetitivos (ID 133287053). A secretaria certificou, em 08/05/2026, o julgamento definitivo e o trânsito em julgado dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (ID 202710248). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL O processo encontrava-se suspenso desde 27/01/2025 por força de decisão que acolheu a determinação da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do REsp 2.162.222/PE, que atribuiu efeito suspensivo e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versassem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (ID 133287053). A certidão de ID 202710248 informa que o Recurso Especial representativo da controvérsia transitou em julgado em 16/12/2025, tendo o STJ fixado, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), a tese acerca da distribuição do ônus probatório nas ações de contestação de saques em contas individualizadas do PASEP. Com o julgamento definitivo do tema repetitivo, cessa a razão que justificava a suspensão. Impõe-se, portanto, o imediato levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, passando-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo a resolver as questões processuais pendentes e a delimitar os pontos controvertidos, em observância ao art. 357 do CPC. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. O réu suscita sua ilegitimidade passiva ad causam,…
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