Processo 0201091-69.2024.8.06.0031

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201091-69.2024.8.06.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 0201091-69.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RITA DE CASSIA GOUVEIA VENANCIO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo(a) magistrado (a) atuante na Vara Única da Comarca de Alto Santo em sede de ação proposta por Rita de Cássia Gouveia de Lima em face do Banco Itaú Consignado S/A. Na sentença (ID 35158948), o magistrado considerou que, em decorrência da ausência de comparecimento do autor para apresentação dos documentos necessários ao seguimento da ação, dentro do prazo estipulado, a petição inicial foi indeferida, resultando na extinção sem apreciação do processo. O Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, à luz das Recomendações do NUMOPEDE e diante de indícios de litigância repetitiva, determinou o comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração e confirmação da pretensão inicial, o que não foi atendido, tendo o prazo transcorrido in albis. Reconheceu-se, então, defeito de representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, julgando-se o processo extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, afastando-se a condenação por litigância de má-fé em razão da condição pessoal da autora e concedendo-se a gratuidade da justiça, com advertência quanto ao controle pelo NUMOPEDE. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 35158959), no qual sustenta, em síntese, que restaram comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que a exigência de apresentação de extratos bancários e de comparecimento pessoal seria excessiva e desnecessária, pois os extratos do INSS seriam suficientes para demonstrar o desconto do empréstimo consignado. A recorrente defende a existência de interesse de agir, a regularidade da procuração, a inaplicabilidade da extinção por ausência de pressupostos processuais, invoca sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e sem instrução, e requer a cassação da sentença para prosseguimento do feito, com declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 35158977), nas quais se sustenta a total improcedência do recurso inominado, defendendo-se a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, diante da não ratificação da procuração e da inércia da parte autora em atender à determinação judicial. O recorrido afirma que a contratação foi regular, que os descontos decorrem de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em danos morais ou materiais, nem em repetição de indébito em dobro, destacando ainda a inexistência de má-fé e requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do apelo e passo à análise. De plano, assevero que a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, encontra pleno amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da matéria, em harmonia com o disposto no artigo 926 do CPC, sobretudo quando o recurso…

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