Processo 0201097-55.2023.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0201097-55.2023.8.06.0114 APELANTE: Cícera Henrique de Souza APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, relativos a contrato não comprovadamente firmado. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores indevidos e afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) estabelecer se a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e inversão do ônus da prova. 4. Conforme o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021), a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento às cobranças e pagamentos realizados após a publicação do acórdão paradigma. 5. Reconhecida a indevida cobrança e havendo descontos efetuados após a modulação fixada pelo STJ, é devida a restituição em dobro, conforme corretamente determinado na sentença. 6. No tocante aos danos morais, embora o STJ tenha firmado entendimento de que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, admite-se a indenização quando demonstrado prejuízo concreto e significativo. 7. No caso concreto, os descontos ocorreram sem contraprestação e afetaram proventos previdenciários de natureza alimentar, além disso, a autora ajuizou demanda dentro do prazo de 01 ano do início dos descontos, configurando efetivo dano moral pela lesão financeira e transtorno experimentado. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando caráter pedagógico e compensatório. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros desta Câmara (TJCE, ApCiv 0200184-54.2022.8.06.0067; ApCiv 0201423-71.2023.8.06.0160). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, com efeitos modulados a partir de 30/03/2021. 2. O desconto indevido em benefício…
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