Processo 0201098-27.2023.8.06.0086
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201098-27.2023.8.06.0086 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMBARGADO: MARIA ROSIVANIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para excluir a condenação por danos morais, mantendo a restituição dos valores pagos em contrato de consórcio. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de limitação expressa da condenação ao valor de R$ 36.256,93, acrescido de correção monetária e juros legais, sob o argumento de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente a limitação do valor a ser restituído pela administradora de consórcio e se a pretensão deduzida nos aclaratórios se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à restituição dos valores pagos, concluindo pela manutenção da condenação imposta na sentença quanto à devolução das parcelas do consórcio. 4. A decisão reconhece que a administradora não comprovou a efetiva restituição dos valores à consumidora, ônus que lhe incumbia nos termos da legislação processual e consumerista. 5. A alegação de necessidade de limitação da condenação ao valor indicado pela embargante busca modificar a conclusão adotada pelo colegiado, e não suprir ponto omitido do julgamento. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. 7. A inexistência de vício no acórdão afasta o acolhimento dos aclaratórios, ainda que a parte manifeste inconformismo com o resultado do julgamento. 8. O prequestionamento dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a tese jurídica tenha sido apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a controvérsia relativa à restituição dos valores discutidos na demanda. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento sobre matéria já decidida. 3. A pretensão de restringir ou alterar o alcance da condenação, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, configura mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O prequestionamento considera-se atendido quando a tese jurídica é efetivamente enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022, 373, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Súmula 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1.357.956/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011; TJCE, Embargos de Declaração nº 661097-10.2000.8.06.0001/2, Rel. Des. Francisco Sales Neto, 1ª Câmara Cível, j. 05.08.2011; TJCE, Processo nº 0484794-58.2011.8.06.0001/50000, Rel. Des.…
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