Processo 0201099-46.2024.8.06.0031
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201099-46.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: RITA DE CASSIA GOUVEIA VENANCIO Parte Passiva: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RITA DE CASSIA GOUVEIA VENANCIO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados na inicial. Aduz o requerente, em síntese, que a promovida indevidamente deu causa a descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado de n. 235727735, não anuído, no valor de R$ 1.317,60. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos. Em sede de contestação (ID 137344177) o promovido alega, preliminarmente, prescrição, no mérito, que a contratação é legítima, impugna o pleito de danos morais, bem como a repetição do indébito. Em r. decisão (ID 188783035), foi deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de antecipação de tutela e intimada as partes para apresentarem provas. Réplica ao ID 188863443. A parte autora requereu o a inversão do ônus da prova (ID 194803331) e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 197669304). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, mantendo a decisão de ID 188783035 em todos os seus termos. 2.2 PRELIMINARMENTE Questão prejudicial de prescrição A instituição financeira suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, pois desde o início dos descontos até o ajuizamento da ação teria havido o decurso temporal superior ao necessário. Com efeito, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ao contrário do que consta na contestação, o termo inicial é a data do último desconto, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Nos presentes autos, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 08.07.2024 e os descontos permaneceram ativos no benefício previdenciário da parte autora até dezembro de…
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