Processo 0201102-19.2024.8.06.0122

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201102-19.2024.8.06.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0201102-19.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR APELADO: ANTONIO SOBRAL LEITE A4 EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. É necessário analisar o direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais ante a incidência de descontos indevidos em conta da autora, relativo a rubrica não contratada e os impactos de referida pretensão.  III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição recorrente deixou de comprovar anuência ou contratação da autora apta a autorizar a rubrica questionada (seguro de vida) em seus rendimentos. Assim, à míngua de comprovação de origem lícita dos descontos, foi declarado inexistente o vínculo entre as partes, com a ordem de devolução dos valores e condenação por danos morais. 3.1. Ainda que a parte autora tenha demonstrado a realização de descontos não autorizados comprovadamente em sua conta-corrente, não tendo a instituição recorrente se desincumbido de comprovar a validade dos débitos impugnados, verifica-se que inexistem nos autos provas de circunstâncias fáticas extraordinárias que evidenciem situação extrema de constrangimento ou outro tipo de sofrimento suportado. 3.2. A jurisprudência tem afastado a condenação por danos morais quando não demonstrado prejuízo concreto que transcenda o mero aborrecimento, ainda que os descontos tenham incidido sobre verbas alimentares. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do abalo à dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 04. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente alterada apenas para afastar a condenação por danos morais. Teses de julgamento: "1. Comprovada a supressão indevida de valores na conta bancária da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento. 2. O mero desconto indevido em conta sem a observância das formalidades legais para a validade do contrato/seguro, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade.". ___________________ Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 12, 186, 187, 402, 403,  595, 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts 12, 14, 42, parágrafo único; Constituição Federal, art. 1º, III, art. 5, V e X; CPC, art. 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  por unanimidade, em conhecer da apelação cível…

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