Processo 0201102-66.2024.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0201102-66.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADA: FRANCISCA DE ARAUJO LEITE DE CASTRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA DE ARAÚJO LEITE DE CASTRO. Consta dos autos que a autora alegou estar sofrendo descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado identificado sob nº 313917737-6, sustentando, contudo, jamais ter validamente contratado a operação bancária impugnada. Na petição inicial, requereu a declaração de inexistência do débito, a nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, postulando, ainda, a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e conexão processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, defendendo a legalidade dos descontos efetuados e a inexistência de dano moral indenizável. Sobreveio sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fundamentação, o magistrado afastou as preliminares suscitadas pelo banco réu, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida e concluindo pela nulidade do contrato bancário, ao fundamento de que a autora, pessoa analfabeta, não firmou o instrumento contratual com observância das formalidades legalmente exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente diante da ausência de assinatura a rogo. Em consequência, o Juízo singular declarou a nulidade do contrato discutido, reconheceu a inexistência dos débitos dele decorrentes, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados - de forma simples até 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos posteriores, observando a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS - além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizando, ainda, compensação com eventual valor disponibilizado à autora em decorrência da contratação declarada nula. Irresignado, o BANCO PAN S.A. opôs inicialmente Embargos de Declaração, alegando omissões e contradições na sentença, sustentando, em síntese, inexistência de dano moral presumido, inadequação do termo inicial dos juros moratórios, suposta ausência de fundamentação adequada e incorreta fixação dos índices de atualização monetária. Os aclaratórios foram integralmente rejeitados, mantendo-se inalterado o conteúdo da sentença. Persistindo o inconformismo, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente e no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado mediante aposição de…
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