Processo 0201103-65.2023.8.06.0113

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201103-65.2023.8.06.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0201103-65.2023.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: Evanilde Belo Ferreira/Banco Bradesco S.A. APELADOS: Evanilde Belo Ferreira/Banco Bradesco S.A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Evanilde Belo Ferreira e Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, por entender não restar provada a contratação. A decisão de primeiro grau condenou os promovidos a restituir de forma simples os descontos realizados até 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. Autorizou, ainda, a compensação dos valores recebidos pela parte autora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão a análise da regularidade da contratação, a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais, bem como a possibilidade de compensação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição promovida não comprovou a regularidade da cobrança. A ausência de formalização adequada impede o reconhecimento da existência do negócio jurídico, devendo as partes retornar ao status quo ante, com restituição dos valores descontados. 4. Quanto aos danos materiais, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. 5. Constitui a compensação uma consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico, associada à condenação pelo dano material da parte ré, tendo como objetivo restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 7. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade da parte. 8. No caso concreto, não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comprometimento da subsistência, nem qualquer demonstração de prejuízo pessoal ou abalo psicológico relevante, o que afasta a caracterização de dano extrapatrimonial. Valor irrisório das parcelas e demora no ajuizamento da ação reforçam esse argumento. IV - DISPOSITIVO 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER das apelações cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador…

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