Processo 0201105-44.2024.8.06.0034

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0201105-44.2024.8.06.0034
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Última publicação
02/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201105-44.2024.8.06.0034 APELANTE: LEILA GONDIM DE FREITAS APELADO: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. O juízo rejeitou as alegações de nulidade do título executivo e de prescrição intercorrente. Reconheceu a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados em contas da embargante e determinou a liberação dos valores. 02. A recorrente impugna exclusivamente o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Sustenta que a embargante sucumbiu na maior parte dos pedidos e requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 03. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. O juízo manteve a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exequente deve suportar os ônus sucumbenciais quando vencida no pedido de manutenção de penhora incidente sobre valores reconhecidamente impenhoráveis; e (ii) saber se é cabível a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC diante da rejeição dos demais pedidos formulados nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. O reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros observou o art. 833, X, do CPC e a orientação consolidada do STJ, que estende a proteção legal às quantias depositadas em conta-corrente e aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos. 06. A distribuição dos ônus sucumbenciais não decorre exclusivamente da quantidade de pedidos acolhidos ou rejeitados. 07. Incide, na hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais a parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da controvérsia. 08. A exequente ofereceu resistência expressa ao pedido de desbloqueio dos valores, defendendo a manutenção da constrição judicial sobre patrimônio protegido por regra legal de impenhorabilidade. Essa conduta deu causa ao litígio relacionado ao levantamento dos ativos financeiros. 09. A sucumbência da exequente no capítulo relativo à impenhorabilidade possui relevância econômica própria e corresponde ao proveito econômico efetivamente obtido pela embargante. A improcedência dos pedidos de nulidade do título e de extinção da execução não afasta a responsabilidade da exequente pelos encargos decorrentes da resistência ao desbloqueio. Destaco não ter sido sequer requerido o reconhecimento da sucumbência recíproca. 10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor liberado observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, por refletirem adequadamente o proveito econômico obtido e o trabalho desenvolvido pelo patrono da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Em embargos à execução, a parte que resiste ao pedido de levantamento de valores posteriormente reconhecidos como impenhoráveis deve suportar os ônus sucumbenciais relativos a esse capítulo, em…

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