Processo 0201107-71.2022.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 0201107-71.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: M. D. B. C.Endereço: JOSE GERARDO FROTA PARENTE, 744, ALTO DA EXPECTATIVA, SOBRAL - CE - CEP: 62040-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: M. D. V.Endereço: Rua Pedro Viana Madeira, 529, telefone: (88) 99285-1605, Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 SENTENÇA Vistos, etc. Versam os presentes sobre AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS c/c pedido LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M. D. B. C. em desfavor de MÁRCIO DOMINGOS VIANA, e em favor da menor ANA SOPHYA BEZERRA DOMINGOS e de J. B. D. todos devidamente qualificados aos autos. Assevera a parte promovente, em síntese, que manteve um relacionamento com o promovido por um período de 15 anos, sob o ângulo jurídico de união estável, de forma exclusiva, pública e continuada, com o objetivo de formar uma família, e desta união, adveio o nascimento das duas filhas comuns, ANA SOPHYA BEZERRA DOMINGOS, nascida em 13 de janeiro de 2015 e J. B. D., nascido em 27 de março de 2007. Ressalta que os conviventes sempre se comportavam como se casados fossem, pois frequentaram durante anos, ambientes e locais públicos, demonstrando estabilidade no relacionamento de forma afetiva e mútua, que notadamente era visível ao público, seus vizinhos, amigos e parentes. Afirma que o casal dissolveu a união estável em setembro de 2021 e desde que o casal separou, as filhas permaneceram sob a guarda de fato da mãe, manifestando o desejo de assim permanecer. Nesse contexto, indica que o pai possui um convívio um tanto conflituoso com a mãe das crianças, demonstrando a incompatibilidade da guarda compartilhada no presente caso. Destaca ainda que o sr. MÁRCIO já agrediu a sua filha Jamily recentemente, pois queria de forma coativa que a sua filha fosse estudar em colégio militar, conforme Boletim de Ocorrência (B.O.) em anexo. Ademais, alega que possui uma residência, onde convivia com o requerido, de titularidade do seu genitor, tratando-se de um bem de herança. No entanto, com a separação, saiu de casa com as filhas, e atualmente convive com os seus pais, enquanto o requerido está em posse de um bem que não o pertence. Outrossim, aduz que quando o requerido realiza visitas às filhas, realiza de forma desregulada, sem combinar previamente com a requerente, o que causa muito transtorno na visitação. Portanto, a requerente possui interesse na regulamentação das visitas, para que essas ocorram de forma ordenada, aos finais de semana, de forma alternada. Quanto aos alimentos, a sra. Danielly estima que o valor que o requerido aufere de renda atualmente seja em torno de R$ 5.000,00, dessa forma, a parte autora, representando as filhas menores idade, vem pleitear a fixação da PENSÃO ALIMENTÍCIA no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor esse correspondente a porcentagem de 30% dos rendimentos do requerido da presente ação. Argumenta que as partes da presente ação possuem uma empresa (MEI) em conjunto, de titularidade da parte autora, a MD BEZERRA CARNEIRO, além de uma dívida contraída no valor de R$ 54.698,02 (última atualização), a título de empréstimo. Destarte observar que ambos estão em titularidade da parte autora.…
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