Processo 0201108-46.2025.8.06.0298

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0201108-46.2025.8.06.0298
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Itapipoca
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RAFAEL DUTRA FREIRE (OAB 35775/CE), ADV: FELIPE DOMINGUES DE VASCONCELOS (OAB 50612/CE) - Processo 0201108-46.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de ItapipocaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Rian da Silva AguiarB0 e outros - 3. DECISÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA, e, em consequência: 1) CONDENO o réu JOSÉ GUILHERME MOURA SILVA, qualificado, pelos fatos tipificados nos artigos 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal; 2) CONDENO o réu RIAN DA SILVA AGUIAR, qualificado, pelo fato tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; 3) CONDENO o réu CARLOS GABRIEL DE SOUSA VIANA, qualificado, pelo fato tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03; 4) ABSOLVO todos os réus pelo crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato; 5) ABSOLVO os réus RIAN DA SILVA AGUIAR e CARLOS GABRIEL DE SOUSA VIANA, pelos fatos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal; 6) ABSOLVO os réus RIAN DA SILVA AGUIAR e JOSÉ GUILHERME MOURA SILVA, pelos fatos tipificados no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal; 7) ABSOLVO o réu CARLOS GABRIEL DE SOUSA VIANA da prática do delito imputado na denúncia, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Em razão das condenações impostas, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal. Inicialmente, analiso as diretrizes do art. 59 do referido Código, com obediência ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, o que faço nos seguintes termos: JOSÉ GUILHERME MOURA SILVA CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) A culpabilidade do réu é normal à espécie delituosa em questão. O acusado não registra antecedentes criminais, aptos a gerar um incremento em sua pena. Não há dados acerca da conduta social e da personalidade da ré. O motivo do crime foi a vontade de obtenção de lucro fácil, independentemente de suas consequências, o qual já é punido pela própria tipicidade do fato praticado. Nada de relevante quanto às circunstâncias do crime. Em relação a natureza e a quantidade de substância, entendo a circunstância como neutra, pois, apesar de uma das substâncias se tratar de cocaína, entorpecente perigoso e viciante, a quantidade apreendida era muito pequena. Nada de relevante quanto às consequências do crime. Não há que se cogitar acerca de comportamento da vítima. Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica da ré. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor unitário mínimo, de conformidade com o art. 43 da Lei n. 11.343/06, corrigido monetariamente. Presente a atenuante da confissão, porém deixo de valorá-la, pois a pena já foi fixada no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes.…

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