Processo 0201108-59.2022.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: senadorpompeu@tjce.jus.br 0201108-59.2022.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: JOAO RIBEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOAO RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Na decisão de ID n° 107803997 foi determinada a realização de perícia grafotécnica, fixado o valor dos honorários periciais em R$ 441,68, com base na Portaria nº 2534/2022 do TJCE e determinada a intimação do promovido para efetuar o pagamento. No ID n° 107804007, o promovido anexou comprovante de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 441,68. Na petição de ID n° 215498215, o perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais. Na decisão de ID n° 220643381, foi tornado sem efeito a fixação de honorários periciais constante no ID n° 107803997, realizada com base na Portaria nº 2534/2022 do TJCE, aplicável às perícias custeadas pelo Estado em processos com concessão de justiça gratuita, determinada a intimação do perito para apresentação da sua proposta de honorários e posterior intimação do promovido. Na petição de ID n° 221209250, o perito apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Devidamente intimado, o promovido não concordou com a proposta apresentada pelo perito (ID n° 221817009). Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise do pedido de majoração de honorários periciais e à necessidade de complementação da documentação para a realização da prova técnica. O perito judicial, apresentou justificativa técnica para o pleito de majoração. Apontou, em síntese, que, com base na natureza do serviço, no valor da causa, e nos recursos de ordem material e intelectual a serem utilizados, os seus honorários devem ser fixados no valor de R$ 1.200,00. Por outro lado, o promovido não concordou com a proposta apresentada pelo perito. O artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será fixada pelo juiz, levando em conta o trabalho a ser realizado, o valor da causa, as posses do demandado, a complexidade da matéria, as peculiaridades do caso, o tempo exigido e o local da prestação do serviço. No mesmo sentido, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria nº 00968/2026 deste Tribunal de Justiça do Ceará orientam que os honorários devem ser fixados em patamar compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica. No caso concreto, o juízo já havia reconhecido a inaplicabilidade da limitação da Portaria nº 2534/2022 do TJCE, visto que o adiantamento dos honorários compete à instituição financeira em razão da inversão do ônus da prova (Tema 1061 do STJ). A proposta apresentada pelo perito, no importe de R$ 1.200,00, mostra-se compatível com a natureza da prova, a complexidade do exame grafotécnico e a responsabilidade técnica inerente ao encargo, não havendo elementos concretos que evidenciem a sua desproporcionalidade. As alegações da instituição financeira restringem-se a insurgência genérica quanto ao valor proposto,…
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